Decisão do STF sobre porte de cannabis: o que muda e o que não muda
O STF concluiu em junho de 2024 o julgamento do RE 635.659 (Tema 506), estabelecendo critério de 40 gramas ou 6 plantas fêmeas para distinguir usuário de traficante — mas sem legalizar cultivo nem comércio.
Em 26 de junho de 2024, o STF concluiu o julgamento do RE 635.659, descriminalizando o porte de cannabis para uso pessoal: quem tiver até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas é tratado como usuário, não como traficante. A decisão não legalizou o cultivo nem o comércio e não criou nenhum direito de venda. A sanção é administrativa (advertência ou curso educativo), sem geração de antecedentes criminais.
Este artigo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. O RE 635.659 estabeleceu uma tese de repercussão geral, mas sua aplicação a casos concretos depende das circunstâncias e da análise judicial. As informações refletem o cenário na data de publicação deste artigo.
O julgamento: quinze anos de espera #
O Recurso Extraordinário 635.659 começou a ser julgado no STF em 2011. Em 26 de junho de 2024, o Plenário concluiu o julgamento, fixando a tese do Tema 506 de repercussão geral. A demora refletiu a sensibilidade política do tema e a espera por que o Congresso legislasse — o que não ocorreu. Com a inércia legislativa, o STF definiu os critérios por via judicial, com caráter transitório até que o Poder Legislativo produza lei específica.
O que o STF decidiu: a tese #
O STF declarou inconstitucional a criminalização do porte de cannabis para uso pessoal, por violação ao princípio da intimidade e ao direito à saúde. Para distinguir usuário de traficante de forma objetiva, o tribunal estabeleceu o critério quantitativo:
- Até 40 gramas de cannabis sativa: presunção de uso pessoal.
- Até 6 plantas fêmeas: presunção de uso pessoal.
- Acima desses limites: presunção de tráfico — cabe ao portador comprovar uso pessoal.
- Abaixo dos limites: a polícia ainda pode prender em flagrante se houver indícios concretos de tráfico (embalagens separadas, balança de precisão, lista de clientes, etc.).
Sanções aplicáveis ao usuário #
O usuário enquadrado pela tese não sofre processo penal nem geração de antecedentes criminais. As sanções são administrativas e educativas: advertência sobre os efeitos da droga ou obrigação de comparecer a programa ou curso educativo. A substância é apreendida. Não há prisão.
O que a decisão NÃO muda #
É fundamental distinguir o que o julgamento efetivamente altera do que permanece igual:
- Cultivo de cannabis continua tipificado pela Lei 11.343/2006 — a tese do STF não autoriza plantar.
- Comércio e distribuição continuam como tráfico — a decisão não cria mercado legal.
- O critério de 40g/6 plantas é para porte; o ato de cultivar qualquer quantidade ainda exige autorização judicial (HC) para ser lícito.
- A decisão não cria obrigação de o Estado fornecer cannabis medicinal.
Impacto prático para pacientes e associações #
Para pacientes que transportam pequenas quantidades de cannabis medicinal — mesmo sem HC de cultivo — a decisão oferece proteção adicional contra criminalização por porte. Para associações, o impacto direto é limitado: a proteção jurídica do cultivo coletivo ainda depende do habeas corpus, que continua sendo o instrumento adequado.
Caráter transitório da tese #
O STF foi explícito: os critérios estabelecidos valem até que o Congresso Nacional produza legislação específica sobre o tema. Uma eventual lei pode alterar ou revogar esses parâmetros. Acompanhar o andamento legislativo é essencial para qualquer organização que opera nesse ecossistema.
Para associações que documentam sistematicamente a produção e a dispensação por associado, a decisão do STF se soma a um conjunto de proteções: o HC cobre o cultivo; a tese do Tema 506 cobre o porte de pequenas quantidades. Registros rastreáveis de cada lote e de cada dispensação são o elo que conecta essas proteções à realidade operacional da entidade.
Puntos clave
- O julgamento foi concluído em 26 de junho de 2024, após quase 15 anos de tramitação.
- O critério objetivo: até 40 gramas de cannabis ou até 6 plantas fêmeas caracterizam uso pessoal; acima disso, há presunção de tráfico.
- O critério NÃO é absoluto: policiais podem prender em flagrante mesmo abaixo de 40g se houver indícios de tráfico (embalagens, balança, registros de venda).
- Cultivo e comércio continuam tipificados pela Lei 11.343/2006; a decisão não cria autorização de cultivo.
- A norma tem caráter transitório: aplica-se até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema.
Preguntas frecuentes
A decisão do STF significa que posso cultivar cannabis sem autorização?
Não. A decisão descriminalizou o porte para uso pessoal dentro dos critérios estabelecidos. O cultivo continua sendo conduta tipificada pela Lei 11.343/2006, sujeita a sanções penais. A autorização de cultivo continua dependendo de habeas corpus judicial ou de autorização da ANVISA para pesquisa.
Pacientes que cultivam com habeas corpus se beneficiam da decisão?
O HC é o instrumento mais seguro, pois define os termos exatos de proteção. A decisão do STF oferece uma proteção adicional para o porte de pequenas quantidades, mas não substitui a proteção judicial específica do HC, que cobre o ato de cultivar em si.
O que acontece com quem for encontrado com até 40 gramas?
É tratado como usuário: a droga é apreendida, mas não há prisão em flagrante nem processo penal. A sanção é administrativa: advertência sobre os efeitos da droga ou obrigação de comparecer a programa educativo. Não há geração de antecedente criminal.
Fuentes
- STF — RE 635.659 (Tema 506): página oficial do processo
- STF Notícias — STF define 40 gramas de maconha como critério para diferenciar usuário de traficante
- STJ — Sexta Turma aplica precedente do STF e afasta condenação por posse de 23 gramas (ago/2024)
- Conjur — Um ano do julgamento que descriminalizou porte de maconha (jun/2025)