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trazagrow
3 min de lecturaEquipo Trazagrow

RDC 660 da ANVISA: importação de produtos de cannabis explicada

A RDC 660/2022 regula a importação excepcional de produtos derivados de cannabis por pessoa física para uso terapêutico próprio, com cadastro na ANVISA e prescrição médica obrigatórios.


TL;DR

A RDC 660/2022 permite que pacientes brasileiros importem produtos de cannabis para uso pessoal mediante prescrição médica e cadastro na ANVISA, válido por dois anos. A prescrição tem validade de seis meses. A ANVISA autoriza a importação, mas não avalia a eficácia nem a segurança dos produtos importados por essa via.

Este artigo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou médico. A regulação da ANVISA pode ser atualizada a qualquer momento. Verifique sempre as normas vigentes na data de publicação deste artigo e consulte profissional habilitado.

O que é a RDC 660/2022 e qual problema ela resolve #

A Resolução da Diretoria Colegiada nº 660, publicada pela ANVISA em 30 de março de 2022, estabelece o rito de autorização excepcional para que pessoas físicas importem produtos derivados de cannabis para uso terapêutico próprio. Antes desta norma, o caminho era mais tortuoso: o paciente precisava de autorização individual para cada importação. A RDC 660 criou um cadastro de pacientes que valida múltiplas importações pelo prazo de dois anos, simplificando o processo.

Fluxo do pedido: do médico à alfândega #

O processo tem seis etapas principais:

  • 1. Consulta médica e obtenção de prescrição indicando produto de cannabis para tratamento de saúde.
  • 2. Cadastro do paciente no Portal de Serviços do Governo Federal (gov.br), com envio da prescrição e documentos de identificação.
  • 3. Análise pela ANVISA: pedidos dentro da lista de aprovação automática têm análise simplificada; demais passam por análise técnica.
  • 4. Emissão da autorização de importação pela ANVISA, com prazo de validade definido.
  • 5. Aquisição do produto junto ao fornecedor no exterior e despacho aduaneiro apresentando a autorização.
  • 6. Desembaraço na alfândega: o produto é liberado para uso pessoal do paciente cadastrado.

Prazos e validades #

O cadastro do paciente, uma vez aprovado pela ANVISA, é válido por dois anos, permitindo múltiplas importações nesse período sem necessidade de novo processo de cadastramento. A prescrição médica tem validade de seis meses a partir da data de emissão: quando vencer, o paciente deve apresentar nova prescrição para continuar importando, mesmo que o cadastro ainda esteja ativo.

Restrições e vedações importantes #

A RDC 660 é explícita: o produto importado é de uso estritamente pessoal e intransferível. São vedadas a entrega a terceiros, a doação, a venda e qualquer utilização diferente da indicada na prescrição. Descumprir essas condições expõe o paciente a sanções administrativas e, potencialmente, a enquadramento penal.

Limitações da via de importação #

A ANVISA esclarece que os produtos importados pela RDC 660 não possuem registro sanitário no Brasil e, portanto, não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência. Isso não impede a importação, mas o paciente deve ter ciência desta limitação ao tomar decisões terapêuticas — decisão que cabe ao médico assistente.

RDC 660 e RDC 1.015/2026: regimes distintos #

A RDC 660 continua em vigor para produtos sem registro no Brasil. Paralelamente, a RDC 1.015/2026 (vigente desde maio de 2026) criou o regime de autorização sanitária para produtos de cannabis fabricados ou importados por empresas com autorização regular, vendidos em farmácias mediante prescrição. Os dois regimes coexistem: a RDC 660 é para o paciente que importa diretamente; a RDC 1.015 é para produtos regularizados comercialmente.

Para associações e pacientes que realizam importações regulares, manter registros organizados de cada autorização, cada lote importado e cada dispensação é uma boa prática que facilita renovações e responde a eventuais questionamentos da ANVISA ou do judiciário.

Puntos clave

  • O cadastro do paciente na ANVISA é o primeiro passo: feito pelo Portal de Serviços do Governo Federal, em nome do paciente ou seu responsável legal.
  • A prescrição médica deve estar vigente (validade de 6 meses a partir da emissão); o cadastro, uma vez aprovado, é válido por 2 anos.
  • A importação é estritamente pessoal: é vedada a entrega a terceiros, doação, venda ou alteração da finalidade.
  • A ANVISA autoriza a importação mas não certifica eficácia, qualidade ou segurança dos produtos importados por essa via excepcional.
  • Produtos com registro regular na ANVISA (RDC 1.015/2026) seguem regras distintas e não exigem autorização individual de importação.

Preguntas frecuentes

Quem pode importar produtos via RDC 660?

O próprio paciente, seu responsável legal ou um procurador legalmente constituído. Entidades hospitalares, unidades governamentais de saúde e operadoras de planos de saúde também podem importar para atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado.

Quais produtos podem ser importados?

Produtos derivados de cannabis destinados a uso medicinal humano que não possuam registro sanitário no Brasil. A ANVISA mantém uma lista de produtos com aprovação automática (aprovação simplificada) que agiliza a análise do pedido.

A RDC 660 autoriza cultivo ou produção no Brasil?

Não. A RDC 660 regula exclusivamente a importação de produtos prontos fabricados no exterior. Cultivo e produção no Brasil seguem regulações distintas e, para o cidadão comum, dependem de autorização judicial.

Fuentes